ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
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1. Declaração de ITCD
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10. Avaliação Contraditória
CONTATOS ITCD
LEI 7.799/2002
Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
- propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
- direitos reais sobre imóveis;
- direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
- bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos. (NR MP nº069/09, Lei nº 9.127/10)
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 106. A incidência do imposto alcança:
- as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;
- as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
- a instituição de usufruto vitalício ou temporário;
- a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;
- a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
- a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;
- a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;
- a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
- o recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia, desistência e cessão.
§ 2º O imposto incidirá sobre a doação se:
- o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
- o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado.
§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:
- a pessoa natural que tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
- a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário individual, relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária;
- a pessoa jurídica de direito público, relativamente à repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária.
§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo. (AC incisos V a IX e NR dos parágrafos pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10).